quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

lei dos bicicletários em Vitória

Em 21 de setembro de 2012, foi modificado a lei orgânica de Vitória para incluir uma lei que define claramente a obrigatoriedade de bicicletários em:
- órgãos públicos administrativos;
- parques;
- shopping centers;
- supermercados;
- estabelecimentos de ensino;
- agências bancárias;
- igrejas e locais de cultos religiosos;
- estabelecimentos hospitalar;
- instalações desportivas;
 -museus e outros equipamentos de natureza cultural, com teatro, cinemas, casas de cultura;
- indústrias.

Além disso o PDU já define quantidade específicas de bicicletários para shopping estabelecimento de ensino, entre outros, como já publiquei em um artigo anterior intitulado Bicicletários segundo o PDU de Vitória/ES. Para lojas pequenas de até 70 m². O número de vaga é uma e vai aumentando proporcionalmente com a área 140 m² duas vagas etc...

O que deveria ser feito é a regulamentação da lei pelo executivo para definir, segundo o meu entendimento normas para implantar os bicicletários. Uma possibilidade seria usar normas compatíveis ou similares com o guia da transporte ativa que podem ser encontrados no artigo intitulado Como fazer bicicletários dessa ONG.

Precisamos saber se está pronta ou discutir ela afim de evitar que seja ainda possível implantar bicicletário obsoletos que são os mais frequentemente encontrados em Vitória.

Vitória já tem bicicletários bons no formato adotado no mundo inteiro há 20 anos com sucesso. O paraciclo mais difundido é simples e traz mais segurança para o ciclista, além de ser mais barato do que muitos outros bicicletários. Esse formato é um U invertido como na agência do Banco do Brasil da avenida Rio Branco (ver o artigo "Primeiro" bicicletário público e adequado de Vitória):

bicicletário da agência do BB da av. Rio Branco

Um artigo da gazeta fala sobre essa lei: Estabelecimentos de Vitoria deverão ter estacionamentos para bicicletas


------------------------ LEI No 8.352 (lei dos bicicletários)--------------
Dispõe sobre a reserva de local para o estacionamento de bicicletas.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1o. É obrigatória a reserva de espaço para o estacionamento gratuito de
bicicletas em toda área pública e privada que gere tráfego de pessoas e veículos.
Art. 2o. Para fins desta Lei, entende-se como área pública e privada geradora de tráfego de pessoas e veículos, os seguintes locais:
I – órgãos públicos administrativos;
II – parques;
III – shopping centers;
IV – supermercados;
V – estabelecimentos de ensino;
VI – agências bancárias;
VII – igrejas e locais de cultos religiosos;
VIII – estabelecimentos hospitalar;
IX – instalações desportivas;
X – museus e outros equipamentos de natureza cultural, com teatro, cinemas, casas de cultura;
XI – indústrias.
Art. 3o. A segurança dos ciclistas, do seu veículo, e dos pedestres é fator
determinante para a definição do estacionamento gratuito de bicicletas.
Art. 4o. Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos:
I – bicicletários – espaço destinado ao estacionamento de bicicletas, por
período de longa duração;
II – paraciclo – espaço em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração.

Parágrafo único.
Os estacionamentos deverão disponibilizar, no mínimo, 10 (dez) vagas para bicicletas.
Art. 5o. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 120 (cento e
vinte) dias contados da sua publicação.
Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de setembro de 2012.
João Carlos Coser-Prefeito Municipal

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